O direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais: audiências públicas, oitiva constitucional e o direito ao poder de veto
Trabalho de conclusão de curso
No período que abrange a primeira metade do século XX, após a Primeira Guerra Mundial e a reconstrução social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu bases para a paz mundial e melhoria das condições de trabalho para a classe trabalhadora. Em 1945, a Carta de São Francisco foi reconhecida, e a OIT se tornou um organismo internacional associado à ONU, promovendo o diálogo social e a cooperação internacional no desenvolvimento social. Através de suas convenções a OIT promulga seus tratados internacionais entre seus países membros signatários. A convenção nº 107 de 1957 foi estabelecida para proteger os povos indígenas e tribais e ajudá-los a alcançar o mesmo nível de desenvolvimento que o restante da sociedade, embora não enfatizasse a participação desses povos nas decisões que os afetavam diretamente. Essa convenção foi substituída em 1989 pela Convenção nº 169, que oferece subsídios para o Consentimento, Consulta Prévia, Livre e Informado (CCPLI), reconhecendo os direitos dessas comunidades e suas terras. No Brasil, após a Revolução de 1930, a ideia de legislação trabalhista começou a se difundir, culminando na instituição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943. A OIT implementou normas protetivas sociais universais para os trabalhadores por meio de tratados internacionais e se tornou um importante órgão na promoção de um diálogo construtivo e normas internacionais do trabalho que beneficiam a todos. No entanto, no país, ainda há desafios em relação aos direitos dos povos e comunidades tradicionais e seu envolvimento no licenciamento ambiental, que afeta diretamente suas terras e modos de vida. Diante do exposto, o presente artigo busca levantar bibliograficamente quais são as definições da Convenção n° 169 e quais são os sujeitos envolvidos no processo, buscando compreender em qual momento é aplicado o CCPLI. Seja nas audiências públicas durante o licenciamento ambiental, nas medidas constitucionais na aprovação de leis e decretos ou, consequentemente, no direito ao poder de veto enquanto um processo de consentimento prévio, livre e informado. Para isso, esta pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão da literatura, de caráter qualitativo, documental e bibliográfico de natureza básica, mediante a análise de obras literárias, artigos e ensaios científicos de autores que abordam audiências públicas, oitiva constitucional e o direito ao poder de veto
In the period covering the first half of the 20th century, after World War I and social reconstruction, the International Labor Organization (ILO) aimed to lay the foundations for world peace and improve working conditions for the working class. In 1945, the San Francisco Charter was recognized, and the ILO became an international body associated with the UN, promoting social dialogue and international cooperation in social development. In addition, convention no. 107 of 1957 was established to protect indigenous and tribal peoples and help them reach the same level of development as the rest of society, although it did not emphasize the participation of these peoples in decisions that directly affected them. This convention was replaced in 1989 by Convention nº 169, which offers subsidies for Consent, Prior, Free and Informed Consultation (CCPLI), recognizing the rights of these communities and their lands. In Brazil, after the 1930 Revolution, the idea of labor legislation began to spread, culminating in the institution of the Consolidation of Labor Laws (CLT) in 1943. The ILO implemented universal social protection standards for workers through international treaties and has become an important body in promoting constructive dialogue and international labor standards that benefit all. However, in the country, there are still challenges regarding the rights of traditional peoples and communities and their involvement in environmental licensing, which directly affects their lands and ways of life. Given the above, this article seeks to raise bibliographically what are the definitions of the Convention n169 and who are the subjects involved in the process, trying to understand in which moment CCPLI is applied. Either in constitutional measures in the approval of laws and decrees or, consequently, the right to veto power as a process of prior and informed consent. For this, this research was developed through a literature review, of a qualitative, documentary and ibliographic nature of a basic nature, through the analysis of literary works, articles and scientific essays by authors that address public hearings, constitutional hearings and the right to veto power.
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